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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Direito do Consumidor






DIREITO DO CONSUMIDOR

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR:

O marco inicial foi a revolução industrial, com a revolução industrial houve um aumento da população nos grandes centros urbanos, aumentando a procura por novos produtos e novos serviços. Essa nova procura exigiu um novo modelo de produção, eis que surge a produção em série, a produção em escala.

O segundo marco da evolução histórica é o período pós segunda guerra mundial, com a revolução tecnológica, a era da informatização, com a globalização.

Com toda essa mudança o Código Civil de 1916 não era mais compatível com esse tipo de consumo, não era mais possível admitir o pacta sunt servanda, a legislação da época não era mais suficiente para regulamentar essa nova sociedade de consumo, surgindo o movimento mundial com legislações específicas do direito do consumidor, pautada no fortalecimento do fornecedor e na vulnerabilidade do consumidor.


Características do CDC:

Ele é um microssistema multidisciplinar – no conteúdo do CDC temos regras de direito constitucional (dignidade da pessoa humana), de direito civil (responsabilidade civil do fornecedor), direito penal, processo civil (inversão do ônus da prova), direito administrativo.

É uma lei principiológica – em seu corpo temos princípio, disposições básicas, fundamentais, que visam reequilibrar uma relação jurídica desigual.

O CDC trás normas de ordem pública e de interesse social – normas de ordem pública, são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes e normas de interesse social, faz com que um caso particular atinja toda uma coletividade.


Relação jurídica de consumo:

É a relação estabelecida entre fornecedor e consumidor, que tem por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço.

Consumidor: em sentido estrito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Corrente finalista – consumidor destinatário final é aquele que consume o produto ou sua família o consume, excluindo o profissional do conceito de consumidor.

Corrente maximalista – é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo.

Consumidor por equiparação – equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que aja intervindo nas relações de consumo, também é considerado consumidor por equiparação a vítima do evento danoso e as pessoas expostas as praticas comerciais e contratuais.


Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que colocam um produto ou serviço com habitualidade no mercado de consumo.

Produto: todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível colocado no mercado de consumo.

Serviço público quando é remunerado de forma tributária, não se aplica o CDC, mas quando é remunerado através de tarifa ou preço público se aplica o CDC. O serviço público quando é essencial deve ser contínuo.



quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Estudantes de Direito preparam protestos nas principais seccionais da OAB do Brasil


Um texto esta sendo divulgado amplamente na internet, mobilizando os bacharéis em direito das principais capitais para protestar contra o descumprimento do provimento 136/2009, mais precisamente no que estabelece quais seriam o número de questões por matéria a serem aplicadas no Exame de Ordem.
Confira à íntegra do documento que esta sendo divulgado em várias redes sociais, blogs e sites:
“De acordo com o art. 6º § 1º do Provimento 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o último exame realizado pela Fundação Getúlio Vargas, no último domingo, deveria respeitar certos parâmetros estabelecidos, vejamos:
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional. (grifos nossos).
Como nós, que fomos submetidos ao Exame da OAB 2010.3, pudemos perceber, não havia nenhuma questão expressa de Direitos Humanos, pelo menos não como são cobradas nos diversos exames que argúem sobre essa temática, apenas 10% das questões tratavam sobre as questões relacionadas a Ética Profissional, restando clara a inobservância ao próprio provimento da própria Ordem do Advogados. E, além disso, várias questões sobre matéria controvertida, inclusive nas cortes superiores do nosso país, estavam presentes na prova.
Os recorrentes erros e o cerceamento de defesa que temos sido submetidos tem nos deixado sem esperanças de uma anulação de questões ou tratamento correto ao problema do não cumprimento do provimento, por isso não podemos apenas esperar de braços cruzados a pronuncia da OAB/FGV. Os cursinhos preparatórios estão fazendo o que está ao alcance deles, mas nós examinandos também precisamos agir, sair da posição de expectadores e ao menos mostrar a nossa indignação à mídia, indo em busca da justiça, afinal, foi pra isso que estudamos 5 longos anos.
Por isso realizaremos manifestações na porta das principais seccionais do Brasil, pelos menos em todas as capitais, na 2ª feira, dia 21/02, às 13hs. Juntem-se a nós, a mídia estará presente e conseguiremos atingir o nosso objetivo, mostrar a nossa indignação quanto ao não cumprimento do provimento.
Chamem todos os amigos, parentes, estudantes de direito… precisamos fazer volume no protesto!”

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

As Pessoas no Código Civil de 2002 - Teoria das Incapacidades














Programa Saber Direito – TV Justiça
Professora: Mônica Queiroz

AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Aula 3Teoria das Incapacidades.

“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Capacidade de Fato e Legitimação não se confundem, pois a legitimação é um dos requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas, em determinadas situações, e a capacidade de fato, como já foi visto na aula anterior, é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.
Então algumas vezes, a pessoa não pode praticar aquele ato, não porque lhe falta capacidade de fato, mas sim porque lhe falta a legitimação.
Ex: Um pai, com três filhos, maiores e capazes, pode vender bens aos seus filhos?
O artigo 496 do CC/02 nos informa que ascendente não pode vender bens para descendentes. O pai apresenta capacidade de direito, de fato, porém lhe falta a legitimação para este fato.
Quando falta a legitimação, falta para determinado ato.

CC/02 “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

O mesmo acontece com um tutor que não pode adquirir um bem do seu tutelado.

Seria possível suprir a falta de legitimação?
Depende da lei. É o caso do próprio artigo 496 do CC/02, na segunda parte. Já no caso do tutor não há nada disposto em lei. Então no primeiro caso é possível suprir a falta de legitimação, mas no segundo não.

Quando estudamos a teoria das incapacidades, importa lembrar que o estudo das incapacidades comporta graus, existe um grau total e um grau parcial.
No grau total da incapacidade estamos diante das pessoas chamadas de absolutamente incapazes, aquelas pessoas que apresentam uma total inaptidão para a prática dos atos da vida civil.

CC/02 “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;”

Por ser considerado imaturo necessita da representação. O menor de 16 anos é chamado de menor impúbere, pois não alcançou a puberdade. Presunção absoluta, não admite prova ao contrário.
Quem pratica os atos de representação desse menor em primeiro lugar são os pais, na falta destes o tutor.
Pai e Mãe não podem ser tutores, pois exercem o poder familiar.

“II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;”

São pessoas que padecem de algum problema psicológico. Ex: Esquizofrenia. Não basta padecer do problema psicológico, é necessário passar por um procedimento de interdição, após a interdição é que ela será considerada incapaz.

Vale lembrar que nosso ordenamento jurídico não adota a Teoria dos Lúcidos Intervalos (Teoria dos Lúcidos Intervalos: são os momentos em que as pessoas com problemas psíquicos, têm lucidez)


“III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

São as pessoas que em princípio não possuem problema nenhum, mas que por algum motivo se tornou incapaz acidentalmente.
Ex: Pessoa normal que foi assinar um contrato e colocaram um alucinógeno em sua bebida para que ele não pudesse ter discernimento.

Vale lembrar que é possível suprir a falta de capacidade de uma pessoa que seja absolutamente incapaz, por meio de um instituto chamado de representação.

Se por acaso um absolutamente incapaz praticar um ato da vida civil sem a devida representação, este ato será considerado nulo.

A proteção que incide sobre os absolutamente incapazes é tão grande que o artigo 198, inciso I e o artigo 208, ambos do CC/02 diz que não correrá prescrição nem decadência contra o absolutamente incapaz.

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”

“Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”


Por outro lado, existe um grau parcial da incapacidade, que são aquelas pessoas chamadas de relativamente incapazes, pessoas que apresentam uma inaptidão para praticar um ato da vida civil, mas é uma inaptidão que não é tão grave assim.

CC/02 “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”

Os menores púberes necessitam de assistência, primeiramente são os pais, na falta destes será nomeado um tutor.

Em algumas situações esses menores não precisarão de assistência. Ex: ser testemunha (art. 218 o CC/02), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único do CC/02), votar (art. 14 da CRFB/88), emancipados.

O art. 180 do CC/02 traz a Teoria do Tu quoque: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

“II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;”

É necessária a interdição destes. Este assistente será chamado de curador, neste caso os pais podem ser nomeados curadores.

“III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;”

Ex: portadores de síndrome de down, pessoas que apresentem QI baixo. De acordo com a doutrina há uma corrente que acha necessária a interdição e uma corrente que não vê a necessidade da interdição.

“IV - os pródigos.”

É aquele que gasta ou destrói, desordenadamente o seu patrimônio. É exigida a interdição e nesta interdição será nomeado o curador que poderá ser os pais, irmãos, etc.
Só necessitarão de assistência os atos do pródigo que adentrem a esfera patrimonial.

CC/02 “Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”

Para se casar o pródigo precisa de assistência?
Para se casar não é necessária assistência e o regime de bens do pródigo é a comunhão parcial de bens, porém para celebrar um pacto pré-nupcial o pródigo necessitará de assistência.

Os relativamente incapazes necessitam de assistência e se por acaso ele venha praticar um ato da vida civil sem a devida assistência, este ato é passível de anulação, será anulável.

Contra os relativamente incapazes correm prazos prescricionais e decadenciais.

Um tutor pode praticar atos de representação, nos casos dos absolutamente incapazes, e atos de assistência, no caso dos relativamente incapazes.

Como uma pessoa pode obter a capacidade plena?
Quando a causa que lhe torne incapaz cesse.

A forma de obter a capacidade plena no caso da imaturidade está disposta no artigo 5º do CC/02:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Emancipação)

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (Emancipação judicial)

II - pelo casamento; (Emancipação legal)

III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Emancipação legal)

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Emancipação legal)

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Emancipação legal)

As Pessoas no Código Civil de 2002 - Atributos da Personalidade















Programa Saber Direito – TV Justiça

Professora: Mônica Queiroz


AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Aula 2Atributos da Personalidade.

São quatro os atributos da personalidade:

  1. Nome Civil: Designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar. (Código Civil/02 Artigos 16 ao 19) (Lei de Registros Públicos 6.015/73)

CC/02 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

A natureza jurídica do nome é um direito da personalidade.
O prenome é o primeiro nome da pessoa (ex. Mônica Queiroz, Mônica é o prenome). O sobrenome é o indicador da procedência familiar (No exemplo acima o Queiroz é o sobrenome).
O nome pode ter outros elementos, que são chamados de elementos contingentes (ex: Mônica da Silva, a partícula “da” é um elemento contigente).
Existe também um elemento chamado de Agnome que é um elemento secundário do nome que distingue duas pessoas de uma mesma família (ex. Junior, Neto...).
O Pseudônimo é a designação que uma pessoa utiliza para o exercício de sua atividade profissional.

CC/02 Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Pergunta: Há possibilidade de mudança de nome no nosso ordenamento jurídico?
De acordo com o Princípio da Imutabilidade do nome, este não poderá sofrer alteração, porém existem situações em que esse princípio é afastado, por isso alguns doutrinadores preferem chamar este princípio de Princípio da Inalterabilidade Relativa do Nome. Logo, em princípio prevalece o Princípio da Inalterabilidade, porém há exceções. (Ex. art. 56 da Lei 6.015/73)

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Pode ser feito extrajudicialmente via cartório sem motivação.
Após os 19 anos só será possível mudar o nome judicialmente e motivadamente.

  1. Estado Civil: É o conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade. Ele apresenta três aferições: política, familiar e individual.
Na aferição política busca saber quem é aquela pessoa no país em que ela se encontra. Ex. brasileiro, estrangeiro, brasileiro nato, apátrida, etc.

Na aferição familiar busca-se saber quem é aquela pessoa dentro da sua família. Ex. filho, pai, irmão, etc.
No que diz respeito ao casamento o estado civil se subdivide em cinco espécies, o sujeito pode ser casado, solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente.
A Emenda 66/2010 acabou com o instituto da separação judicial, para o fim do casamento basta o divórcio. A separação judicial acabou, mas ainda existe o estado civil de separado judicialmente.

Na aferição individual busca-se saber o sexo do indivíduo, a idade e a sanidade da pessoa.

Pergunta: O que é a expressão, comumente utilizada no Direito Processual Civil, Ações de Estado?
Ações de Estado são aquelas ações que dizem respeito a qualquer ponto o seu estado civil. (Ex. Investigação de Paternidade, Ação de Divórcio)

  1. Domicílio: Toda pessoa natural apresenta um domicílio. Por segurança jurídica é necessário saber o domicílio da pessoa natural. Para isso é necessário o preenchimento de dois requisitos: a residência (caráter objetivo ou material, ânimo de permanência (animus manendi) (requisito de caráter subjetivo ou psíquico).

Pergunta: No caso do andarilho que não tem o ânimo de permanecer na casa, qual será seu domicílio?
O artigo 73 do Código Civil responde essa pergunta:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Uma pessoa pode apresentar uma pluralidade de domicílios?
No código Civil é possível uma pessoa possuir o domicílio plúrimo.

Quando uma pessoa exerce uma atividade profissional, para os atos concernentes a essa atividade profissional existe um domicílio, que é o domicílio profissional, onde a pessoa exerce sua profissão.
Para quem trabalha em vários locais, em várias cidades também é considerado uma pluralidade de domicílio profissional.

O domicílio não é o número da casa, nem o nome da rua e sim o Município.

Classificação quanto às espécies de domicílio:
    • Domicílio voluntário: É aquele escolhido livremente pela pessoa.
    • Domicílio necessário: Também chamado de domicílio legal ou compulsório, é aquele imposto pela lei, a pessoa não escolheu.

CC-02 Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    • Domicílio de eleição: Também chamado de domicílio contratual, é aquele que dá ensejo ao foro de eleição.

CC/02 Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  1. Capacidade: É a medida jurídica da personalidade, não se confunde com personalidade, pois esta não possui medida, ou seja, uma pessoa não pode ser mais ou menos pessoa, mas uma pessoa pode ter mais ou menos capacidade. Existem duas espécies de capacidade:

    • Capacidade de Direito: Também chamada de capacidade de aquisição ou capacidade de gozo. É a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Todas as pessoas possuem.

CC/02 Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

·        Capacidade de Fato: Também conhecida como capacidade de exercício ou capacidade de ação. É aquela aptidão para praticar pessoalmente, por si só os atos da vida civil (Ex: celebrar um contrato). É possível suprir a capacidade de fato de uma pessoa através da representação ou assistência.

Uma criança de um ano pode ser proprietária de um apartamento?
Sim, pois possui a capacidade de direito.

Uma criança de um ano pode vender seu apartamento?
Sozinho não, pois embora tenha capacidade de direito, ainda não possui a capacidade de fato.

As Pessoas no Código Civil/02 - Início e Fim da Personalidade














Programa Saber Direito – TV Justiça
Professora: Mônica Queiroz

AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Personalidade – Início e Fim.

O que é pessoa natural?
Pessoa natural é um ser humano, independentemente de qualquer adjetivação, ou seja, independentemente de sexo, idade, religião, de crença, de qualquer adjetivação.

Nós conhecemos a pessoa natural desde o Código Civil de 1916, que era designada como pessoa física (Pessoa Natural = Pessoa Física).

Hoje, com a nova codificação, que deve ser interpretada com pela Constituição Federal de 1988, evita-se utilizar a terminologia “pessoa física”, para denominar o ser humano, pois o Direito Civil Constitucional caminha no sentido da despatrimonialização.

Toda pessoa natural possui personalidade jurídica, que também pode ser chamada de personalidade civil, ou, tão somente, de personalidade.

(PERSONALIDADE JURÍDICA = PERSONALIDADE CIVIL = PERSONALIDADE)

TODA PESSOA NATURAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

O que é personalidade jurídica?
Personalidade Jurídica é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada aos direitos da personalidade.

O que são direitos da personalidade?
Os direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais, tais como: honra, imagem, intimidade, privacidade. É a personalidade jurídica que traz toda uma proteção que vai incidir sobre esses direitos da personalidade.

Quando se inicia a personalidade da pessoa jurídica?
Existem três correntes doutrinárias para responder essa indagação, são elas: Teoria Natalista, Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista.

Para os adeptos da Teoria Natalista a personalidade se inicia com o nascimento com vida. (Teoria adotada pelo CC/02, artigo 2 / primeira parte)

“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

O que é nascer? O que é nascer com vida?
O nascimento se dá com a separação no bebê do ventre da mãe, independentemente do corte do cordão umbilical. Já nascer com vida seria quando há a primeira troca oxicarbônica do bebê, ou seja, com a primeira respiração.

O registro da pessoa natural é meramente declaratório.

Como fica a situação do nascituro com a teoria natalista?  (nascituro = ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu) O código civil na outra metade do art. 2, se lembra do nascituro ao informar que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

A segunda teoria vem justamente para explicar a situação do nascituro, que é a Teoria da Personalidade Condicional, para os adeptos dessa teoria o nascituro deve ser protegido, pois possui a personalidade formal, com o nascimento com vida passa a ter a personalidade material.

Qual a diferença da personalidade formal para a material?
A personalidade formal transita no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja, como visto antes, os direitos aos atributos fundamentais e a personalidade material transita no âmbito dos direitos patrimoniais.

A Teoria da Personalidade Condicional condiciona a personalidade a um evento, que é o nascimento com vida, de acordo com essa teoria, se não vier a nascer com vida, não merecerá proteção alguma.

Para os adeptos da Teoria Concepcionista a personalidade se inicia com a concepção.


O Enunciado n.º 1 do Conselho da Justiça Federal se inclina para a Teoria Concepcionista, pois ele nos informa que a proteção que é deferida ao nascituro, também deve alcançar o natimorto (aquele que nasceu morto), ou seja, para esse Enunciado independe o nascimento com vida.



O Fim da Personalidade Jurídica:

Quando se dá o fim da personalidade?
O fim da personalidade da pessoa natural se dá com a morte.

CC/02 Art. 6o   A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A morte comporta três espécies:
  1. Morte Real: É a morte mais comum, ocorrerá a morte real quando há um corpo cujas as funções vitais cessaram. (Há prova da materialidade, podendo fazer o registro de óbito)
OBS: Lei 9.434/97 – De acordo com a Lei de transplante de órgãos, para fins de doação, basta que cesse somente uma função vital, a função cerebral.
  1. Morte Civil ou Fictícia: Tratar uma pessoa que está viva, como se morta estivesse. No nosso ordenamento atual não existe esse tipo de morte, pois afronta a dignidade da pessoa humana tutelada na nossa Constituição, porém já existiu essa espécie de morte no nosso ordenamento. No CC/02 ainda há resquícios dessa espécie de morte ilustrada na exclusão do herdeiro por indignidade e no afastamento do herdeiro por deserdação.
  2. Morte Presumida: É o oposto da morte real, pois é aquela em que não há um corpo. Não há prova da materialidade, decorre de uma declaração judicial.

CC/02 Art. 7o -  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Ex. do inciso I – desastre de avião, embarcações, onde não são encontrados os corpos.

Ex. do inciso II – Uma pessoa que foi para guerra, a guerra cessou a dois anos e essa pessoa não voltou.

É importante que seja preenchido o requisito do parágrafo único do artigo para que seja declarada a morte presumida.

O procedimento da ausência está nos artigos 22 ao 39 do CC/02 e se inicia quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios. Ex.: Foi comprar cigarro e nunca mais voltou.

O código civil não exige prazo de desaparecimento para iniciar o processo de ausência. Iniciado o processo de ausência o juiz procede com a arrecadação dos bens com a nomeação de um curador para administrar esses bens.

CC/02 Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

O Enunciado 97 do CJF (Conselho da Justiça Federal) diz que o companheiro pode ser nomeado curador para administrar os bens deixados pelo ausente.

Na segunda fase do processo os interessados podem requerer a sucessão provisória, com a partilha dos bens para adquirir a posse dos bens. Decorridos 10 anos os herdeiros podem requerer a sucessão definitiva ocorrendo a declaração de morte presumida do ausente.

Pergunta: No procedimento da Ausência quando ocorre a declaração da ausência?
A declaração de ausência ocorre no início do procedimento, conforme o artigo 22 do CC/02. O que há no art. 26 é apenas uma confirmação do que ocorre no art. 22.

O instituto da comoriência, art. 8º do CC/02, é aplicada quando existe pessoas que são herdeiras entre si e que falecem na mesma ocasião, não podendo saber quem faleceu primeiro.

CC/02 Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Neste caso um não herda o patrimônio do outro.