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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

As Pessoas no Código Civil/02 - Início e Fim da Personalidade














Programa Saber Direito – TV Justiça
Professora: Mônica Queiroz

AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Personalidade – Início e Fim.

O que é pessoa natural?
Pessoa natural é um ser humano, independentemente de qualquer adjetivação, ou seja, independentemente de sexo, idade, religião, de crença, de qualquer adjetivação.

Nós conhecemos a pessoa natural desde o Código Civil de 1916, que era designada como pessoa física (Pessoa Natural = Pessoa Física).

Hoje, com a nova codificação, que deve ser interpretada com pela Constituição Federal de 1988, evita-se utilizar a terminologia “pessoa física”, para denominar o ser humano, pois o Direito Civil Constitucional caminha no sentido da despatrimonialização.

Toda pessoa natural possui personalidade jurídica, que também pode ser chamada de personalidade civil, ou, tão somente, de personalidade.

(PERSONALIDADE JURÍDICA = PERSONALIDADE CIVIL = PERSONALIDADE)

TODA PESSOA NATURAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

O que é personalidade jurídica?
Personalidade Jurídica é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada aos direitos da personalidade.

O que são direitos da personalidade?
Os direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais, tais como: honra, imagem, intimidade, privacidade. É a personalidade jurídica que traz toda uma proteção que vai incidir sobre esses direitos da personalidade.

Quando se inicia a personalidade da pessoa jurídica?
Existem três correntes doutrinárias para responder essa indagação, são elas: Teoria Natalista, Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista.

Para os adeptos da Teoria Natalista a personalidade se inicia com o nascimento com vida. (Teoria adotada pelo CC/02, artigo 2 / primeira parte)

“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

O que é nascer? O que é nascer com vida?
O nascimento se dá com a separação no bebê do ventre da mãe, independentemente do corte do cordão umbilical. Já nascer com vida seria quando há a primeira troca oxicarbônica do bebê, ou seja, com a primeira respiração.

O registro da pessoa natural é meramente declaratório.

Como fica a situação do nascituro com a teoria natalista?  (nascituro = ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu) O código civil na outra metade do art. 2, se lembra do nascituro ao informar que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

A segunda teoria vem justamente para explicar a situação do nascituro, que é a Teoria da Personalidade Condicional, para os adeptos dessa teoria o nascituro deve ser protegido, pois possui a personalidade formal, com o nascimento com vida passa a ter a personalidade material.

Qual a diferença da personalidade formal para a material?
A personalidade formal transita no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja, como visto antes, os direitos aos atributos fundamentais e a personalidade material transita no âmbito dos direitos patrimoniais.

A Teoria da Personalidade Condicional condiciona a personalidade a um evento, que é o nascimento com vida, de acordo com essa teoria, se não vier a nascer com vida, não merecerá proteção alguma.

Para os adeptos da Teoria Concepcionista a personalidade se inicia com a concepção.


O Enunciado n.º 1 do Conselho da Justiça Federal se inclina para a Teoria Concepcionista, pois ele nos informa que a proteção que é deferida ao nascituro, também deve alcançar o natimorto (aquele que nasceu morto), ou seja, para esse Enunciado independe o nascimento com vida.



O Fim da Personalidade Jurídica:

Quando se dá o fim da personalidade?
O fim da personalidade da pessoa natural se dá com a morte.

CC/02 Art. 6o   A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A morte comporta três espécies:
  1. Morte Real: É a morte mais comum, ocorrerá a morte real quando há um corpo cujas as funções vitais cessaram. (Há prova da materialidade, podendo fazer o registro de óbito)
OBS: Lei 9.434/97 – De acordo com a Lei de transplante de órgãos, para fins de doação, basta que cesse somente uma função vital, a função cerebral.
  1. Morte Civil ou Fictícia: Tratar uma pessoa que está viva, como se morta estivesse. No nosso ordenamento atual não existe esse tipo de morte, pois afronta a dignidade da pessoa humana tutelada na nossa Constituição, porém já existiu essa espécie de morte no nosso ordenamento. No CC/02 ainda há resquícios dessa espécie de morte ilustrada na exclusão do herdeiro por indignidade e no afastamento do herdeiro por deserdação.
  2. Morte Presumida: É o oposto da morte real, pois é aquela em que não há um corpo. Não há prova da materialidade, decorre de uma declaração judicial.

CC/02 Art. 7o -  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Ex. do inciso I – desastre de avião, embarcações, onde não são encontrados os corpos.

Ex. do inciso II – Uma pessoa que foi para guerra, a guerra cessou a dois anos e essa pessoa não voltou.

É importante que seja preenchido o requisito do parágrafo único do artigo para que seja declarada a morte presumida.

O procedimento da ausência está nos artigos 22 ao 39 do CC/02 e se inicia quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios. Ex.: Foi comprar cigarro e nunca mais voltou.

O código civil não exige prazo de desaparecimento para iniciar o processo de ausência. Iniciado o processo de ausência o juiz procede com a arrecadação dos bens com a nomeação de um curador para administrar esses bens.

CC/02 Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

O Enunciado 97 do CJF (Conselho da Justiça Federal) diz que o companheiro pode ser nomeado curador para administrar os bens deixados pelo ausente.

Na segunda fase do processo os interessados podem requerer a sucessão provisória, com a partilha dos bens para adquirir a posse dos bens. Decorridos 10 anos os herdeiros podem requerer a sucessão definitiva ocorrendo a declaração de morte presumida do ausente.

Pergunta: No procedimento da Ausência quando ocorre a declaração da ausência?
A declaração de ausência ocorre no início do procedimento, conforme o artigo 22 do CC/02. O que há no art. 26 é apenas uma confirmação do que ocorre no art. 22.

O instituto da comoriência, art. 8º do CC/02, é aplicada quando existe pessoas que são herdeiras entre si e que falecem na mesma ocasião, não podendo saber quem faleceu primeiro.

CC/02 Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Neste caso um não herda o patrimônio do outro.

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