Programa
Saber Direito – TV Justiça
Professora:
Mônica Queiroz
AS PESSOAS NO CÓDIGO
CIVIL DE 2002
Personalidade – Início e Fim.
O
que é pessoa natural?
Pessoa
natural é um ser humano, independentemente de qualquer adjetivação, ou seja,
independentemente de sexo, idade, religião, de crença, de qualquer adjetivação.
Nós
conhecemos a pessoa natural desde o Código Civil de 1916, que era designada
como pessoa física (Pessoa Natural = Pessoa Física).
Hoje,
com a nova codificação, que deve ser interpretada com pela Constituição Federal
de 1988, evita-se utilizar a terminologia “pessoa física”, para denominar o ser
humano, pois o Direito Civil Constitucional caminha no sentido da
despatrimonialização.
Toda
pessoa natural possui personalidade jurídica, que também pode ser chamada de
personalidade civil, ou, tão somente, de personalidade.
(PERSONALIDADE
JURÍDICA = PERSONALIDADE CIVIL = PERSONALIDADE)
TODA PESSOA NATURAL POSSUI
PERSONALIDADE JURÍDICA
O
que é personalidade jurídica?
Personalidade
Jurídica é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que
possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada aos
direitos da personalidade.
O
que são direitos da personalidade?
Os
direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos
fundamentais, tais como: honra, imagem, intimidade, privacidade. É a
personalidade jurídica que traz toda uma proteção que vai incidir sobre esses
direitos da personalidade.
Quando
se inicia a personalidade da pessoa jurídica?
Existem
três correntes doutrinárias para responder essa indagação, são elas: Teoria Natalista, Teoria da
Personalidade Condicional e a Teoria
Concepcionista.
Para
os adeptos da Teoria Natalista a personalidade
se inicia com o nascimento com vida. (Teoria adotada pelo CC/02, artigo 2 /
primeira parte)
“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
O
que é nascer? O que é nascer com vida?
O
nascimento se dá com a separação no bebê do ventre da mãe, independentemente do
corte do cordão umbilical. Já nascer com vida seria quando há a primeira troca
oxicarbônica do bebê, ou seja, com a primeira respiração.
O
registro da pessoa natural é meramente declaratório.
Como
fica a situação do nascituro com a teoria natalista? (nascituro =
ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu) O código civil na outra metade
do art. 2, se lembra do nascituro ao informar que a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.
A
segunda teoria vem justamente para explicar a situação do nascituro, que é a Teoria da Personalidade Condicional, para os adeptos dessa
teoria o nascituro deve ser protegido, pois possui a personalidade formal, com
o nascimento com vida passa a ter a personalidade material.
Qual
a diferença da personalidade formal para a material?
A
personalidade formal transita no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja,
como visto antes, os direitos aos atributos fundamentais e a personalidade
material transita no âmbito dos direitos patrimoniais.
A
Teoria da Personalidade Condicional condiciona a personalidade a um evento, que
é o nascimento com vida, de acordo com essa teoria, se não vier a nascer com
vida, não merecerá proteção alguma.
Para
os adeptos da Teoria Concepcionista a
personalidade se inicia com a concepção.
O
Enunciado n.º 1 do Conselho da Justiça Federal se inclina para a Teoria
Concepcionista, pois ele nos informa que a proteção que é deferida ao
nascituro, também deve alcançar o natimorto (aquele que nasceu morto), ou seja,
para esse Enunciado independe o nascimento com vida.
O
Fim da Personalidade Jurídica:
Quando
se dá o fim da personalidade?
O
fim da personalidade da pessoa natural se dá com a morte.
CC/02 Art. 6o A existência da pessoa natural termina com
a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A
morte comporta três espécies:
- Morte
Real: É a morte mais comum,
ocorrerá a morte real quando há um corpo cujas as funções vitais cessaram.
(Há prova da materialidade, podendo fazer o registro de óbito)
OBS:
Lei 9.434/97 – De acordo com a Lei de transplante de órgãos, para fins de
doação, basta que cesse somente uma função vital, a função cerebral.
- Morte
Civil ou Fictícia: Tratar uma
pessoa que está viva, como se morta estivesse. No nosso ordenamento atual
não existe esse tipo de morte, pois afronta a dignidade da pessoa humana
tutelada na nossa Constituição, porém já existiu essa espécie de morte no
nosso ordenamento. No CC/02 ainda há resquícios dessa espécie de morte
ilustrada na exclusão do herdeiro por indignidade e no afastamento do
herdeiro por deserdação.
- Morte
Presumida: É o oposto da morte
real, pois é aquela em que não há um corpo. Não há prova da materialidade,
decorre de uma declaração judicial.
CC/02 Art. 7o - Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do falecimento.
Ex.
do inciso I – desastre de avião, embarcações, onde não são encontrados os
corpos.
Ex.
do inciso II – Uma pessoa que foi para guerra, a guerra cessou a dois anos e
essa pessoa não voltou.
É
importante que seja preenchido o requisito do parágrafo único do artigo para
que seja declarada a morte presumida.
O
procedimento da ausência está nos artigos 22 ao 39 do CC/02 e se inicia quando
uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios. Ex.: Foi comprar
cigarro e nunca mais voltou.
O
código civil não exige prazo de desaparecimento para iniciar o processo de
ausência. Iniciado o processo de ausência o juiz procede com a arrecadação dos
bens com a nomeação de um curador para administrar esses bens.
CC/02 Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do
ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento
que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao
juiz a escolha do curador.
O
Enunciado 97 do CJF (Conselho da Justiça Federal) diz que o companheiro pode
ser nomeado curador para administrar os bens deixados pelo ausente.
Na
segunda fase do processo os interessados podem requerer a sucessão provisória,
com a partilha dos bens para adquirir a posse dos bens. Decorridos 10 anos os
herdeiros podem requerer a sucessão definitiva ocorrendo a declaração de morte
presumida do ausente.
Pergunta: No
procedimento da Ausência quando ocorre a declaração da ausência?
A
declaração de ausência ocorre no início do procedimento, conforme o artigo 22
do CC/02. O que há no art. 26 é apenas uma confirmação do que ocorre no art.
22.
O
instituto da comoriência, art. 8º do CC/02, é aplicada quando existe pessoas
que são herdeiras entre si e que falecem na mesma ocasião, não podendo saber
quem faleceu primeiro.
CC/02 Art. 8o Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Neste
caso um não herda o patrimônio do outro.
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