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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Direito do Consumidor






DIREITO DO CONSUMIDOR

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR:

O marco inicial foi a revolução industrial, com a revolução industrial houve um aumento da população nos grandes centros urbanos, aumentando a procura por novos produtos e novos serviços. Essa nova procura exigiu um novo modelo de produção, eis que surge a produção em série, a produção em escala.

O segundo marco da evolução histórica é o período pós segunda guerra mundial, com a revolução tecnológica, a era da informatização, com a globalização.

Com toda essa mudança o Código Civil de 1916 não era mais compatível com esse tipo de consumo, não era mais possível admitir o pacta sunt servanda, a legislação da época não era mais suficiente para regulamentar essa nova sociedade de consumo, surgindo o movimento mundial com legislações específicas do direito do consumidor, pautada no fortalecimento do fornecedor e na vulnerabilidade do consumidor.


Características do CDC:

Ele é um microssistema multidisciplinar – no conteúdo do CDC temos regras de direito constitucional (dignidade da pessoa humana), de direito civil (responsabilidade civil do fornecedor), direito penal, processo civil (inversão do ônus da prova), direito administrativo.

É uma lei principiológica – em seu corpo temos princípio, disposições básicas, fundamentais, que visam reequilibrar uma relação jurídica desigual.

O CDC trás normas de ordem pública e de interesse social – normas de ordem pública, são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes e normas de interesse social, faz com que um caso particular atinja toda uma coletividade.


Relação jurídica de consumo:

É a relação estabelecida entre fornecedor e consumidor, que tem por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço.

Consumidor: em sentido estrito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Corrente finalista – consumidor destinatário final é aquele que consume o produto ou sua família o consume, excluindo o profissional do conceito de consumidor.

Corrente maximalista – é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo.

Consumidor por equiparação – equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que aja intervindo nas relações de consumo, também é considerado consumidor por equiparação a vítima do evento danoso e as pessoas expostas as praticas comerciais e contratuais.


Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que colocam um produto ou serviço com habitualidade no mercado de consumo.

Produto: todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível colocado no mercado de consumo.

Serviço público quando é remunerado de forma tributária, não se aplica o CDC, mas quando é remunerado através de tarifa ou preço público se aplica o CDC. O serviço público quando é essencial deve ser contínuo.



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