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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

As Pessoas no Código Civil de 2002 - Atributos da Personalidade















Programa Saber Direito – TV Justiça

Professora: Mônica Queiroz


AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Aula 2Atributos da Personalidade.

São quatro os atributos da personalidade:

  1. Nome Civil: Designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar. (Código Civil/02 Artigos 16 ao 19) (Lei de Registros Públicos 6.015/73)

CC/02 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

A natureza jurídica do nome é um direito da personalidade.
O prenome é o primeiro nome da pessoa (ex. Mônica Queiroz, Mônica é o prenome). O sobrenome é o indicador da procedência familiar (No exemplo acima o Queiroz é o sobrenome).
O nome pode ter outros elementos, que são chamados de elementos contingentes (ex: Mônica da Silva, a partícula “da” é um elemento contigente).
Existe também um elemento chamado de Agnome que é um elemento secundário do nome que distingue duas pessoas de uma mesma família (ex. Junior, Neto...).
O Pseudônimo é a designação que uma pessoa utiliza para o exercício de sua atividade profissional.

CC/02 Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Pergunta: Há possibilidade de mudança de nome no nosso ordenamento jurídico?
De acordo com o Princípio da Imutabilidade do nome, este não poderá sofrer alteração, porém existem situações em que esse princípio é afastado, por isso alguns doutrinadores preferem chamar este princípio de Princípio da Inalterabilidade Relativa do Nome. Logo, em princípio prevalece o Princípio da Inalterabilidade, porém há exceções. (Ex. art. 56 da Lei 6.015/73)

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Pode ser feito extrajudicialmente via cartório sem motivação.
Após os 19 anos só será possível mudar o nome judicialmente e motivadamente.

  1. Estado Civil: É o conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade. Ele apresenta três aferições: política, familiar e individual.
Na aferição política busca saber quem é aquela pessoa no país em que ela se encontra. Ex. brasileiro, estrangeiro, brasileiro nato, apátrida, etc.

Na aferição familiar busca-se saber quem é aquela pessoa dentro da sua família. Ex. filho, pai, irmão, etc.
No que diz respeito ao casamento o estado civil se subdivide em cinco espécies, o sujeito pode ser casado, solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente.
A Emenda 66/2010 acabou com o instituto da separação judicial, para o fim do casamento basta o divórcio. A separação judicial acabou, mas ainda existe o estado civil de separado judicialmente.

Na aferição individual busca-se saber o sexo do indivíduo, a idade e a sanidade da pessoa.

Pergunta: O que é a expressão, comumente utilizada no Direito Processual Civil, Ações de Estado?
Ações de Estado são aquelas ações que dizem respeito a qualquer ponto o seu estado civil. (Ex. Investigação de Paternidade, Ação de Divórcio)

  1. Domicílio: Toda pessoa natural apresenta um domicílio. Por segurança jurídica é necessário saber o domicílio da pessoa natural. Para isso é necessário o preenchimento de dois requisitos: a residência (caráter objetivo ou material, ânimo de permanência (animus manendi) (requisito de caráter subjetivo ou psíquico).

Pergunta: No caso do andarilho que não tem o ânimo de permanecer na casa, qual será seu domicílio?
O artigo 73 do Código Civil responde essa pergunta:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Uma pessoa pode apresentar uma pluralidade de domicílios?
No código Civil é possível uma pessoa possuir o domicílio plúrimo.

Quando uma pessoa exerce uma atividade profissional, para os atos concernentes a essa atividade profissional existe um domicílio, que é o domicílio profissional, onde a pessoa exerce sua profissão.
Para quem trabalha em vários locais, em várias cidades também é considerado uma pluralidade de domicílio profissional.

O domicílio não é o número da casa, nem o nome da rua e sim o Município.

Classificação quanto às espécies de domicílio:
    • Domicílio voluntário: É aquele escolhido livremente pela pessoa.
    • Domicílio necessário: Também chamado de domicílio legal ou compulsório, é aquele imposto pela lei, a pessoa não escolheu.

CC-02 Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    • Domicílio de eleição: Também chamado de domicílio contratual, é aquele que dá ensejo ao foro de eleição.

CC/02 Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  1. Capacidade: É a medida jurídica da personalidade, não se confunde com personalidade, pois esta não possui medida, ou seja, uma pessoa não pode ser mais ou menos pessoa, mas uma pessoa pode ter mais ou menos capacidade. Existem duas espécies de capacidade:

    • Capacidade de Direito: Também chamada de capacidade de aquisição ou capacidade de gozo. É a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Todas as pessoas possuem.

CC/02 Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

·        Capacidade de Fato: Também conhecida como capacidade de exercício ou capacidade de ação. É aquela aptidão para praticar pessoalmente, por si só os atos da vida civil (Ex: celebrar um contrato). É possível suprir a capacidade de fato de uma pessoa através da representação ou assistência.

Uma criança de um ano pode ser proprietária de um apartamento?
Sim, pois possui a capacidade de direito.

Uma criança de um ano pode vender seu apartamento?
Sozinho não, pois embora tenha capacidade de direito, ainda não possui a capacidade de fato.

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