DIREITO DO CONSUMIDOR
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO
CONSUMIDOR:
O marco inicial foi a revolução
industrial, com a revolução industrial houve um aumento da população nos
grandes centros urbanos, aumentando a procura por novos produtos e novos serviços.
Essa nova procura exigiu um novo modelo de produção, eis que surge a produção
em série, a produção em escala.
O segundo marco da evolução
histórica é o período pós segunda guerra mundial, com a revolução tecnológica,
a era da informatização, com a globalização.
Com toda essa mudança o Código
Civil de 1916 não era mais compatível com esse tipo de consumo, não era mais
possível admitir o pacta sunt servanda,
a legislação da época não era mais suficiente para regulamentar essa nova sociedade
de consumo, surgindo o movimento mundial com legislações específicas do direito
do consumidor, pautada no fortalecimento do fornecedor e na vulnerabilidade do
consumidor.
Características do CDC:
Ele é um microssistema multidisciplinar
– no conteúdo do CDC temos regras de direito constitucional (dignidade da
pessoa humana), de direito civil (responsabilidade civil do fornecedor), direito
penal, processo civil (inversão do ônus da prova), direito administrativo.
É uma lei principiológica – em seu
corpo temos princípio, disposições básicas, fundamentais, que visam
reequilibrar uma relação jurídica desigual.
O CDC trás normas de ordem
pública e de interesse social – normas de ordem pública, são aquelas que não
podem ser derrogadas pela vontade das partes e normas de interesse social, faz
com que um caso particular atinja toda uma coletividade.
Relação jurídica de consumo:
É a relação estabelecida entre
fornecedor e consumidor, que tem por objeto a aquisição de um produto ou a prestação
de um serviço.
Consumidor: em sentido estrito é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Corrente finalista – consumidor destinatário
final é aquele que consume o produto ou sua família o consume, excluindo o
profissional do conceito de consumidor.
Corrente maximalista – é aquele
que retira o produto ou serviço do mercado de consumo.
Consumidor por equiparação – equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que aja
intervindo nas relações de consumo, também é considerado consumidor por
equiparação a vítima do evento danoso e as pessoas expostas as praticas comerciais
e contratuais.
Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que
colocam um produto ou serviço com habitualidade no mercado de consumo.
Produto: todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial,
novo ou usado, fungível ou infungível colocado no mercado de consumo.
Serviço público quando é remunerado de forma tributária, não
se aplica o CDC, mas quando é remunerado através de tarifa ou preço público se
aplica o CDC. O serviço público quando é essencial deve ser contínuo.