Programa
Saber Direito – TV Justiça
Professora:
Mônica Queiroz
AS PESSOAS NO CÓDIGO
CIVIL DE 2002
Aula 3 – Teoria das
Incapacidades.
“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.”
Capacidade
de Fato e Legitimação não se confundem, pois a legitimação é um dos requisitos
especiais que a lei exige de determinadas pessoas, em determinadas situações, e
a capacidade de fato, como já foi visto na aula anterior, é a aptidão para
praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.
Então
algumas vezes, a pessoa não pode praticar aquele ato, não porque lhe falta
capacidade de fato, mas sim porque lhe falta a legitimação.
Ex:
Um pai, com três filhos, maiores e capazes, pode vender bens aos seus
filhos?
O
artigo 496 do CC/02 nos informa que ascendente não pode vender bens para
descendentes. O pai apresenta capacidade de direito, de fato, porém lhe falta a
legitimação para este fato.
Quando
falta a legitimação, falta para determinado ato.
CC/02 “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”
O
mesmo acontece com um tutor que não pode adquirir um bem do seu tutelado.
Seria
possível suprir a falta de legitimação?
Depende
da lei. É o caso do próprio artigo 496 do CC/02, na segunda parte. Já no caso
do tutor não há nada disposto em lei. Então no primeiro caso é possível suprir
a falta de legitimação, mas no segundo não.
Quando
estudamos a teoria das incapacidades, importa lembrar que o estudo das
incapacidades comporta graus, existe um grau total e um grau parcial.
No
grau total da incapacidade estamos diante das pessoas chamadas de absolutamente incapazes, aquelas pessoas que
apresentam uma total inaptidão para a prática dos atos da vida civil.
CC/02 “Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;”
Por
ser considerado imaturo necessita da representação. O menor de 16 anos é
chamado de menor impúbere, pois não alcançou a puberdade. Presunção absoluta,
não admite prova ao contrário.
Quem
pratica os atos de representação desse menor em primeiro lugar são os pais, na
falta destes o tutor.
Pai
e Mãe não podem ser tutores, pois exercem o poder familiar.
“II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;”
São
pessoas que padecem de algum problema psicológico. Ex: Esquizofrenia. Não basta
padecer do problema psicológico, é necessário passar por um procedimento de
interdição, após a interdição é que ela será considerada incapaz.
Vale
lembrar que nosso ordenamento jurídico não adota a Teoria dos Lúcidos
Intervalos (Teoria dos Lúcidos Intervalos: são os momentos em que as pessoas
com problemas psíquicos, têm lucidez)
“III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.”
São
as pessoas que em princípio não possuem problema nenhum, mas que por algum
motivo se tornou incapaz acidentalmente.
Ex:
Pessoa normal que foi assinar um contrato e colocaram um alucinógeno em sua
bebida para que ele não pudesse ter discernimento.
Vale
lembrar que é possível suprir a falta de capacidade de uma pessoa que seja
absolutamente incapaz, por meio de um instituto chamado de representação.
Se
por acaso um absolutamente incapaz praticar um ato da vida civil sem a devida
representação, este ato será considerado nulo.
A
proteção que incide sobre os absolutamente incapazes é tão grande que o artigo
198, inciso I e o artigo 208, ambos do CC/02 diz que não correrá prescrição nem
decadência contra o absolutamente incapaz.
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”
“Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I.”
Por
outro lado, existe um grau parcial da incapacidade, que são aquelas pessoas
chamadas de relativamente incapazes, pessoas que apresentam uma inaptidão para
praticar um ato da vida civil, mas é uma inaptidão que não é tão grave assim.
CC/02 “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”
Os
menores púberes necessitam de assistência, primeiramente são os pais, na falta
destes será nomeado um tutor.
Em
algumas situações esses menores não precisarão de assistência. Ex: ser
testemunha (art. 218 o CC/02), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único do
CC/02), votar (art. 14 da CRFB/88), emancipados.
O
art. 180 do CC/02 traz a Teoria do Tu
quoque: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”
“II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;”
É
necessária a interdição destes. Este assistente será chamado de curador, neste
caso os pais podem ser nomeados curadores.
“III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;”
Ex:
portadores de síndrome de down, pessoas que apresentem QI baixo. De acordo com
a doutrina há uma corrente que acha necessária a interdição e uma corrente que
não vê a necessidade da interdição.
“IV - os pródigos.”
É
aquele que gasta ou destrói, desordenadamente o seu patrimônio. É exigida a
interdição e nesta interdição será nomeado o curador que poderá ser os pais,
irmãos, etc.
Só
necessitarão de assistência os atos do pródigo que adentrem a esfera
patrimonial.
CC/02 “Art. 1.782. A
interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração.”
Para
se casar o pródigo precisa de assistência?
Para
se casar não é necessária assistência e o regime de bens do pródigo é a
comunhão parcial de bens, porém para celebrar um pacto pré-nupcial o pródigo
necessitará de assistência.
Os
relativamente incapazes necessitam de assistência e se por acaso ele venha
praticar um ato da vida civil sem a devida assistência, este ato é passível de
anulação, será anulável.
Contra
os relativamente incapazes correm prazos prescricionais e decadenciais.
Um
tutor pode praticar atos de representação, nos casos dos absolutamente
incapazes, e atos de assistência, no caso dos relativamente incapazes.
Como
uma pessoa pode obter a capacidade plena?
Quando
a causa que lhe torne incapaz cesse.
A
forma de obter a capacidade plena no caso da imaturidade está disposta no
artigo 5º do CC/02:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Emancipação)
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (Emancipação judicial)
II - pelo casamento; (Emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Emancipação legal)
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