Páginas

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

As Pessoas no Código Civil de 2002 - Teoria das Incapacidades














Programa Saber Direito – TV Justiça
Professora: Mônica Queiroz

AS PESSOAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Aula 3Teoria das Incapacidades.

“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Capacidade de Fato e Legitimação não se confundem, pois a legitimação é um dos requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas, em determinadas situações, e a capacidade de fato, como já foi visto na aula anterior, é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.
Então algumas vezes, a pessoa não pode praticar aquele ato, não porque lhe falta capacidade de fato, mas sim porque lhe falta a legitimação.
Ex: Um pai, com três filhos, maiores e capazes, pode vender bens aos seus filhos?
O artigo 496 do CC/02 nos informa que ascendente não pode vender bens para descendentes. O pai apresenta capacidade de direito, de fato, porém lhe falta a legitimação para este fato.
Quando falta a legitimação, falta para determinado ato.

CC/02 “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

O mesmo acontece com um tutor que não pode adquirir um bem do seu tutelado.

Seria possível suprir a falta de legitimação?
Depende da lei. É o caso do próprio artigo 496 do CC/02, na segunda parte. Já no caso do tutor não há nada disposto em lei. Então no primeiro caso é possível suprir a falta de legitimação, mas no segundo não.

Quando estudamos a teoria das incapacidades, importa lembrar que o estudo das incapacidades comporta graus, existe um grau total e um grau parcial.
No grau total da incapacidade estamos diante das pessoas chamadas de absolutamente incapazes, aquelas pessoas que apresentam uma total inaptidão para a prática dos atos da vida civil.

CC/02 “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;”

Por ser considerado imaturo necessita da representação. O menor de 16 anos é chamado de menor impúbere, pois não alcançou a puberdade. Presunção absoluta, não admite prova ao contrário.
Quem pratica os atos de representação desse menor em primeiro lugar são os pais, na falta destes o tutor.
Pai e Mãe não podem ser tutores, pois exercem o poder familiar.

“II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;”

São pessoas que padecem de algum problema psicológico. Ex: Esquizofrenia. Não basta padecer do problema psicológico, é necessário passar por um procedimento de interdição, após a interdição é que ela será considerada incapaz.

Vale lembrar que nosso ordenamento jurídico não adota a Teoria dos Lúcidos Intervalos (Teoria dos Lúcidos Intervalos: são os momentos em que as pessoas com problemas psíquicos, têm lucidez)


“III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

São as pessoas que em princípio não possuem problema nenhum, mas que por algum motivo se tornou incapaz acidentalmente.
Ex: Pessoa normal que foi assinar um contrato e colocaram um alucinógeno em sua bebida para que ele não pudesse ter discernimento.

Vale lembrar que é possível suprir a falta de capacidade de uma pessoa que seja absolutamente incapaz, por meio de um instituto chamado de representação.

Se por acaso um absolutamente incapaz praticar um ato da vida civil sem a devida representação, este ato será considerado nulo.

A proteção que incide sobre os absolutamente incapazes é tão grande que o artigo 198, inciso I e o artigo 208, ambos do CC/02 diz que não correrá prescrição nem decadência contra o absolutamente incapaz.

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”

“Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”


Por outro lado, existe um grau parcial da incapacidade, que são aquelas pessoas chamadas de relativamente incapazes, pessoas que apresentam uma inaptidão para praticar um ato da vida civil, mas é uma inaptidão que não é tão grave assim.

CC/02 “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”

Os menores púberes necessitam de assistência, primeiramente são os pais, na falta destes será nomeado um tutor.

Em algumas situações esses menores não precisarão de assistência. Ex: ser testemunha (art. 218 o CC/02), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único do CC/02), votar (art. 14 da CRFB/88), emancipados.

O art. 180 do CC/02 traz a Teoria do Tu quoque: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

“II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;”

É necessária a interdição destes. Este assistente será chamado de curador, neste caso os pais podem ser nomeados curadores.

“III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;”

Ex: portadores de síndrome de down, pessoas que apresentem QI baixo. De acordo com a doutrina há uma corrente que acha necessária a interdição e uma corrente que não vê a necessidade da interdição.

“IV - os pródigos.”

É aquele que gasta ou destrói, desordenadamente o seu patrimônio. É exigida a interdição e nesta interdição será nomeado o curador que poderá ser os pais, irmãos, etc.
Só necessitarão de assistência os atos do pródigo que adentrem a esfera patrimonial.

CC/02 “Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”

Para se casar o pródigo precisa de assistência?
Para se casar não é necessária assistência e o regime de bens do pródigo é a comunhão parcial de bens, porém para celebrar um pacto pré-nupcial o pródigo necessitará de assistência.

Os relativamente incapazes necessitam de assistência e se por acaso ele venha praticar um ato da vida civil sem a devida assistência, este ato é passível de anulação, será anulável.

Contra os relativamente incapazes correm prazos prescricionais e decadenciais.

Um tutor pode praticar atos de representação, nos casos dos absolutamente incapazes, e atos de assistência, no caso dos relativamente incapazes.

Como uma pessoa pode obter a capacidade plena?
Quando a causa que lhe torne incapaz cesse.

A forma de obter a capacidade plena no caso da imaturidade está disposta no artigo 5º do CC/02:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Emancipação)

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (Emancipação judicial)

II - pelo casamento; (Emancipação legal)

III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Emancipação legal)

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Emancipação legal)

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Emancipação legal)

Nenhum comentário:

Postar um comentário